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Estudo geotécnico exigido pelo IMA no licenciamento ambiental

Esta exigência vale em qualquer município catarinense, porque decorre de norma estadual — não depende de o município ter Código de Obras atualizado.

A cláusula que se repete nos termos de referência

Aparece, com a mesma redação, nas INs 03, 06, 52, 54, 63, 65 e 75 do IMA:

“Deve conter estudo geotécnico para fins de ocupação, uso do solo e urbanização para caso de áreas com possibilidade de subsidência, risco de deslizamento, de erosão, de inundação ou de qualquer suscetibilidade geotécnica.”

Acompanhada de: “Caracterizar a geologia, a geomorfologia, a suscetibilidade da área à ocorrência de processos erosivos e os processos de dinâmica superficial, apresentando sondagens exploratórias e ensaios geotécnicos, quando couber.”

Onde cada IN se aplica

Instruções Normativas do IMA com exigência geotécnica
INAtividadeExigência de destaque
IN 03Parcelamento do solo urbano — loteamentoEstudo geotécnico no TR do EAS; sondagens exploratórias e ensaios geotécnicos
IN 06Condomínios, hotelaria, complexos turísticosMesma cláusula da IN 03
IN 52CemitériosSondagem geotécnica com quantitativo e profundidade mínimos definidos
IN 54Conjuntos habitacionais de baixa rendaVeda o rito simplificado em área de risco e em declividade ≥ 30%
IN 55Condomínio residencial horizontal ruralART nos códigos A0808 (Sondagem) e A0807 (Geotecnia)
IN 63Empreendimentos viáriosEstudo geotécnico e caracterização de processos de dinâmica do relevo
IN 07MineraçãoDeclividade dos taludes definida por características geotécnicas; estudo de estabilidade
IN 02Disposição final de rejeitos em aterrosRemissão às NBR 15849, 8419, 13896, 10157, 15112, 15113 e 15495
IN 74Recuperação de áreas contaminadasSondagens georreferenciadas, perfis e seções representativas
IN 75Compostagem de resíduos sólidos urbanosSondagens e ensaios do solo

A IN 54 e a porta dos 30%

A IN 54, item 5.4, veda o licenciamento simplificado, entre outras hipóteses, quando o empreendimento estiver “em áreas com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes” — a mesma ressalva do art. 3º da Lei 6.766/1979. O laudo geotécnico com análise de estabilidade é o instrumento que satisfaz essa ressalva.

Atualize a citação: CONSEMA 250/2024

A listagem de atividades sujeitas a licenciamento em SC, com porte, potencial poluidor e estudo exigível, é hoje a Resolução CONSEMA nº 250/2024, que revogou expressamente as Resoluções nº 98/2017 e nº 99/2017. Estudo que ainda cita a Res. 98/2017 como base de enquadramento está desatualizado — e algumas INs do IMA, redigidas em 2019, ainda remetem a ela internamente.

Municípios em que verificamos esta exigência

  • Joinville — Verificação negativa: o Código Orientativo de Projetos e Obras vigente não traz exigência de laudo geotécnico, sondagem ou estudo de talude para alvará ou CVCO.
  • Tubarão — Exigência geotécnica confirmada no âmbito da REURB e do licenciamento ambiental municipal, não no licenciamento edilício comum.

Perguntas que chegam junto com a exigência

O IMA exige sondagem sempre?

Não. A cláusula-padrão condiciona: “sondagens exploratórias e ensaios geotécnicos, quando couber”. O que dispara o “couber” é a suscetibilidade da área — subsidência, deslizamento, erosão, inundação.

Meu município tem licenciamento próprio. A IN do IMA se aplica?

Depende da competência. Quando o licenciamento é municipal, o órgão local define o estudo, mas normalmente adota os termos de referência estaduais como referência técnica.

Qual norma define hoje que estudo é exigido para cada atividade em SC?

A Resolução CONSEMA nº 250/2024, em vigor desde agosto de 2024.

Precisa resolver esta exigência?

Mande o texto que você recebeu do órgão. Devolvemos o escopo mínimo que atende e o que fica de fora.

Falar no WhatsApp +55 47 98867-0043

Responsável técnico: Alex Rafael Niepiçuy — CREA 199031-9 SC

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