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Carta geotécnica de aptidão à urbanização: quem é obrigado e o que ela contém

É obrigação do município, não do empreendedor. Mas é ela que vincula a aprovação do loteamento — e onde ela não existe, o ônus da prova volta para quem vai parcelar.

A obrigação

Lei nº 12.340/2010, art. 3º-A, § 2º, V (inserido pela Lei nº 12.608/2012): municípios incluídos no cadastro nacional de áreas suscetíveis devem “elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil”.

O efeito sobre quem loteia

Lei nº 6.766/1979, art. 12, § 2º: nos municípios do cadastro, “a aprovação do projeto […] ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização”. E o § 3º veda a aprovação de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis.

O Estatuto da Cidade, art. 42-A, § 1º, fecha o círculo: “A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.”

Conteúdo técnico mínimo para a carta servir

  • Compartimentação geológico-geotécnica do território, com unidades de comportamento semelhante.
  • Carta de declividade em faixas e modelo digital de terreno.
  • Inventário de processos: cicatrizes de escorregamento, depósitos de tálus e colúvio, feições erosivas, áreas de inundação e de subsidência.
  • Investigação de campo distribuída, com sondagem e poço de inspeção representativos de cada unidade.
  • Classes de aptidão com diretrizes construtivas associadas — altura máxima de corte, inclinação admissível, exigência de contenção, restrição de impermeabilização. Carta que só pinta o mapa de cores não orienta licenciamento.
  • Escala compatível com o lote, não só com o bairro.

Quando a carta não existe

Boa parte dos municípios catarinenses não tem carta publicada. Nesse caso, a ausência não afasta os incisos III e IV do art. 3º da Lei 6.766/1979 — apenas transfere ao empreendedor a demonstração, caso a caso, de que as “exigências específicas” foram atendidas. Que é exatamente o laudo geotécnico com análise de estabilidade.

Perguntas que chegam junto com a exigência

Quem elabora a carta geotécnica?

É obrigação do município incluído no cadastro nacional de áreas suscetíveis, conforme o art. 3º-A da Lei nº 12.340/2010.

Meu município não tem carta. Posso lotear?

Sim, mas continuam valendo as vedações relativas do art. 3º da Lei 6.766/1979. Sem carta, cabe ao empreendedor demonstrar tecnicamente o atendimento das exigências específicas.

Carta geotécnica substitui laudo por empreendimento?

Não. A carta é instrumento de planejamento em escala territorial; o laudo responde pelo terreno específico e pela intervenção projetada.

Precisa resolver esta exigência?

Mande o texto que você recebeu do órgão. Devolvemos o escopo mínimo que atende e o que fica de fora.

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Responsável técnico: Alex Rafael Niepiçuy — CREA 199031-9 SC

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